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      • 1. GABINETE DO PREFEITO
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      • 4. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDUSTRIA E COMÉRCIO
      • 5. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
      • 6. SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
      • 7. SECRETARIA DE AÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE
      • 8. SECRETARIA DE SAÚDE
      • 9. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
      • 10. SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES
      • 11. SECRETARIA DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E ABASTECIMENTO
      • 12. SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
      • 13. SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, URBANISMO, TRANSPORTES E HABITAÇÃO
      • 14. SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – SMTT
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      • Registro de Competências
      • Organograma vertical
      • Organograma
      Orgão: 1. Gabinete do Prefeito

      Endereço: Praça da matriz, N.º 08, Centro, Delmiro Gouveia - AL. CEP: 57.480-00.

      Horário de Funcionamento: Segunda-feira a Sexta-feira, das 8h às 14h.

      Telefones: (82) 9-9992-0737 | (82) 9-8172-5740

      Email: gabinete@delmirogouveia.al.gov.br

      Prefeita: Eliziane Ferreira Costa Lima

      Vice-Prefeito: Erivaldo Bezerra Sandes

      Chefe de Gabinete: Karine Ferreira Vanderlei de Carvalho
      REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.14. Compete ao Gabinete do Prefeito:

      I - coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Chefe do Executivo e, se for o caso, do Vice-Prefeito Municipal;

      II - recepcionar autoridades, realizando todas as tarefas protocolares e coordenando as tarefas relativas ao cerimonial;

      III - promover a integração e a articulação do Gabinete do Prefeito com o Gabinete do Vice­ Prefeito, as demais Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta;

      IV - assessorar o Prefeito, organizando as audiências ao público e secretariando as reuniões do Prefeito com seus auxiliares;

      V - cuidar da correspondência própria do Prefeito;

      VI - selecionar os assuntos que dependem da decisão do Prefeito;

      VII - na ausência do Prefeito, atender ao público e visitantes e cuidar do apoio logístico da divulgação oficial;

      VIII - coordenar as reuniões do Conselho Político, avaliar e propor sugestões relacionadas aos assuntos oriundos da Ouvidoria Municipal;

      IX - assessorar o chefe do Poder Executivo, em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão, coordenação e decisão quanto às atividades, projetos e programas promovidos e desenvolvidos pelo Município;

      X - promover a articulação direta do Executivo com as demais esferas de Poder e, em especial com a Câmara Municipal;

      XI - sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Gabinete do Prefeito;

      XII - elaborar pareceres e documentos técnicos solicitados pelo Gabinete;

      XIII - elaborar relatórios e documentos relativos a dados e informações de interesse do Prefeito;

      XIV - subsidiar as atividades do Chefe do Executivo Municipal, objetivando o alcance das metas do serviço público municipal e do Plano de Governo;

      XV - desempenhar missões especificas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais;

      XVI - planejar, desenvolver e coordenar formas de comunicação, que expressem para outras instituições, os fundamentos básicos do Plano de Governo e as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal;

      XVII - analisar informações de interesse do Executivo Municipal com o objetivo de subsidiar o Prefeito para conhecimento e tomada de decisão;

      XVIII - assessorar o Prefeito na política de comunicação social do Governo do Município, abrangendo as áreas de imprensa, publicidade e relações Públicas, pesquisa de opinião, divulgação das ações promovidas pelo Governo, manter arquivos e banco de dados das matérias, reportagens e informações publicadas na imprensa local, regional e nacional;

      XIX - exercer a coordenação e suporte às atividades dos diversos conselhos municipais;

      XX - prestar todo apoio de suporte relacionado com as atividades do Prefeito

      REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.14. Compete ao Gabinete do Prefeito:

      I - coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Chefe do Executivo e, se for o caso, do Vice-Prefeito Municipal;

      II - recepcionar autoridades, realizando todas as tarefas protocolares e coordenando as tarefas relativas ao cerimonial;

      III - promover a integração e a articulação do Gabinete do Prefeito com o Gabinete do Vice­ Prefeito, as demais Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta;

      IV - assessorar o Prefeito, organizando as audiências ao público e secretariando as reuniões do Prefeito com seus auxiliares;

      V - cuidar da correspondência própria do Prefeito;

      VI - selecionar os assuntos que dependem da decisão do Prefeito;

      VII - na ausência do Prefeito, atender ao público e visitantes e cuidar do apoio logístico da divulgação oficial;

      VIII - coordenar as reuniões do Conselho Político, avaliar e propor sugestões relacionadas aos assuntos oriundos da Ouvidoria Municipal;

      IX - assessorar o chefe do Poder Executivo, em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão, coordenação e decisão quanto às atividades, projetos e programas promovidos e desenvolvidos pelo Município;

      X - promover a articulação direta do Executivo com as demais esferas de Poder e, em especial com a Câmara Municipal;

      XI - sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Gabinete do Prefeito;

      XII - elaborar pareceres e documentos técnicos solicitados pelo Gabinete;

      XIII - elaborar relatórios e documentos relativos a dados e informações de interesse do Prefeito;

      XIV - subsidiar as atividades do Chefe do Executivo Municipal, objetivando o alcance das metas do serviço público municipal e do Plano de Governo;

      XV - desempenhar missões especificas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais;

      XVI - planejar, desenvolver e coordenar formas de comunicação, que expressem para outras instituições, os fundamentos básicos do Plano de Governo e as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal;

      XVII - analisar informações de interesse do Executivo Municipal com o objetivo de subsidiar o Prefeito para conhecimento e tomada de decisão;

      XVIII - assessorar o Prefeito na política de comunicação social do Governo do Município, abrangendo as áreas de imprensa, publicidade e relações Públicas, pesquisa de opinião, divulgação das ações promovidas pelo Governo, manter arquivos e banco de dados das matérias, reportagens e informações publicadas na imprensa local, regional e nacional;

      XIX - exercer a coordenação e suporte às atividades dos diversos conselhos municipais;

      XX - prestar todo apoio de suporte relacionado com as atividades do Prefeito

      1. GABINETE DO PREFEITO
      1. GABINETE DO PREFEITO

      • Informações Gerais
      • Registro de Competências
      • Organograma vertical
      • Organograma
      Orgão: 2. Secretaria de Governo

      Endereço: Praça da matriz, N.º 08, Centro, Delmiro Gouveia - AL. CEP: 57.480-00.

      Horário de Funcionamento: Segunda-feira a Sexta-feira, das 8h às 14h.

      Telefones: (82) 9-9992-0737 | (82) 9-8172-5740

      Email: governo@delmirogouveia.al.gov.br

      Secretário(a): LUIZ CARLOS COSTA FILHO

      Secretário(a) Adunto(a):
      COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.15. Compete à Secretaria de Governo:

      I - subsidiar o Chefe do Executivo Municipal, objetivando a integração dos munícipes na vida político-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da co unidade, direcionando de maneira precisa a sua ação;

      II - promover o desenvolvimento das relações entre o Executivo e outros órgãos governamentais, administração empresarial e público em geral;

      III - promover a identificação entre a opinião pública e os objetivos do governo;

      IV - exercer a coordenação das atividades governamentais concernentes aos aspectos políticos, cívicos e de representação nos diversos níveis de governo e da sociedade civil;

      V - coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária;

      VI - coordenar as relações permanentes do Executivo Municipal com entidades, associações e demais organizações, gorvernamentais ou não;

      VII - prestar auxílio ao Prefeito Municipal nas relações do Governo Municipal com órgãos governamentais e não governamentais, do País e do exterior, sempre que estas relações objetivarem o interesse da comunidade municipal e seu desenvolvimento;

      VIII - coordenar, em reuniões periódicas, a programação de metas, o controle de resultados e a compatibilização das ações de governo entre órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município;

      IX - assistir ao Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com os demais Poderes;

      X - assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo, ressalvada a competência da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

      XI - acompanhar, na Câmara Municipal e no âmbito federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo

      XII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

      REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.15. Compete à Secretaria de Governo:

      I - subsidiar o Chefe do Executivo Municipal, objetivando a integração dos munícipes na vida político-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da co unidade, direcionando de maneira precisa a sua ação;

      II - promover o desenvolvimento das relações entre o Executivo e outros órgãos governamentais, administração empresarial e público em geral;

      III - promover a identificação entre a opinião pública e os objetivos do governo;

      IV - exercer a coordenação das atividades governamentais concernentes aos aspectos políticos, cívicos e de representação nos diversos níveis de governo e da sociedade civil;

      V - coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária;

      VI - coordenar as relações permanentes do Executivo Municipal com entidades, associações e demais organizações, gorvernamentais ou não;

      VII - prestar auxílio ao Prefeito Municipal nas relações do Governo Municipal com órgãos governamentais e não governamentais, do País e do exterior, sempre que estas relações objetivarem o interesse da comunidade municipal e seu desenvolvimento;

      VIII - coordenar, em reuniões periódicas, a programação de metas, o controle de resultados e a compatibilização das ações de governo entre órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município;

      IX - assistir ao Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com os demais Poderes;

      X - assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo, ressalvada a competência da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

      XI - acompanhar, na Câmara Municipal e no âmbito federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo

      XII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

      2. SECRETARIA DE GOVERNO
      2. SECRETARIA DE GOVERNO

      • Informações Gerais
      • Registro de Competências
      • Organograma vertical
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      Orgão: 3. Secretaria de Assuntos Júridicos

      Endereço: Praça da matriz, N.º 08, Centro, Delmiro Gouveia - AL. CEP: 57.480-00.

      Horário de Funcionamento: Segunda-feira a Sexta-feira, das 8h às 14h.

      Telefones: (82) 9-9992-0737 | (82) 9-8172-5740

      Email: juridico@delmirogouveia.al.gov.br

      Secretário(a):

      Procurador(a) Geral: Ailton Antonio de Macedo Paranhos
      COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.16. Compete à Secretaria de Assuntos Jurídicos:

      I - exercer a representação jurídica, judicial e extra judicial do Poder Executivo e das suas entidades de direito público interno, ajuizando ações, promovendo a defesa dos bens e direitos do Município e, impetrando recursos em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal;

      II - prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Prefeito do Município;

      III - prestar serviços de consultoria jurídica aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, fornecendo pareceres, elaborando e analisando contratos, convênios, decretos, projetos de lei, ordens de serviços e demais atos da Administração Municipal;

      IV - normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito municipal;

      V - zelar pela observância da legalidade e finalidade dos atos administrativos e das atividades do Poder Executivo Municipal;

      VI - desempenhar as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa;

      VII - analisar os instrumentos de convênios e contratos, expedindo instruções para sua correta e devida aplicação;

      VIII - prestar assistência jurídica aos necessitados, na forma da lei;

      IX - prestar assessoria e assistência judiciária às entidades sociais comunitárias orga)izadas

      X - promover ações de defesa da cidadania, de proteção ao consumidor, da criança e do adolescente;

      XI - normatizar procedimentos e exercer controle direto da legalidade dos atos da Administração;

      XII - realizar em conjunto com as demais Secretarias Municipais, através do Departamento de Controle Interno e Auditoria, ações que visem o controle interno dos procedimentos jurídicos, contábeis, e gerenciais, sistematizados;

      XIII - produzir sistema de informações gerenciais, através de relatórios gerenciais transacionais que permitam a otimização, acompanhamento e avaliação das tarefas e tomada de decisões;

      XIV - coordenar as atividades do PROCON - Serviço de Proteção ao Consumidor;

      XV - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

      REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.16. Compete à Secretaria de Assuntos Jurídicos:

      I - exercer a representação jurídica, judicial e extra judicial do Poder Executivo e das suas entidades de direito público interno, ajuizando ações, promovendo a defesa dos bens e direitos do Município e, impetrando recursos em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal;

      II - prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Prefeito do Município;

      III - prestar serviços de consultoria jurídica aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, fornecendo pareceres, elaborando e analisando contratos, convênios, decretos, projetos de lei, ordens de serviços e demais atos da Administração Municipal;

      IV - normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito municipal;

      V - zelar pela observância da legalidade e finalidade dos atos administrativos e das atividades do Poder Executivo Municipal;

      VI - desempenhar as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa;

      VII - analisar os instrumentos de convênios e contratos, expedindo instruções para sua correta e devida aplicação;

      VIII - prestar assistência jurídica aos necessitados, na forma da lei;

      IX - prestar assessoria e assistência judiciária às entidades sociais comunitárias orga)izadas

      X - promover ações de defesa da cidadania, de proteção ao consumidor, da criança e do adolescente;

      XI - normatizar procedimentos e exercer controle direto da legalidade dos atos da Administração;

      XII - realizar em conjunto com as demais Secretarias Municipais, através do Departamento de Controle Interno e Auditoria, ações que visem o controle interno dos procedimentos jurídicos, contábeis, e gerenciais, sistematizados;

      XIII - produzir sistema de informações gerenciais, através de relatórios gerenciais transacionais que permitam a otimização, acompanhamento e avaliação das tarefas e tomada de decisões;

      XIV - coordenar as atividades do PROCON - Serviço de Proteção ao Consumidor;

      XV - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

      3. SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
      3. SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

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      Orgão: 4. Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio

      Endereço: Rua Mario Pereira , Eldorado, Delmiro Gouveia - AL. CEP: 57.480-00.

      Horário de Funcionamento: Segunda-feira a Sexta-feira, das 8h às 14h.

      Telefones: (82) 9-9992-0737 | (82) 9-8172-5740

      Email: planejamento@delmirogouveia.al.gov.br

      Secretário(a): Marciel Luiz Penha

      Secretário(a) Adjunto(a): Robéria Guedes Oliveira
      COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.16. Compete à Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio:

      I - elaboração, coordenação, acompanhamento e controle, em conjunto com a Secretaria de Economia e Finanças e outros órgãos, do orçamento municipal, dos planos e programas de governo;

      II - promoção e realização de estudos e pesquisas sociais, econômicas, científicas, tecnológicas e adm1n1strat1vas;

      III - produção e análise de estatísticas;

      IV - elaboração de análises e informações sobre o andamento dos programas setoriais dos órgãos da administração municipal;

      V - análise, acompanhamento e avaliação do desempenho das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mantidas pelo Município, assim como de empresas e órgãos sob seu controle;

      VI - coordenação da elaboração das diretrizes orçamentárias, da proposta de orçamento anual e do plano plurianual;

      VII - coordenação, acompanhamento e avaliação das políticas de desenvolvimento do Município de Delmiro Gouveia, bem como de sua execução;

      VIII - proposição e execução das diretrizes da política de desenvolvimento do Município de Delmiro Gouveia;

      IX - planejamento estratégico e política econômico-social;

      X - gestão do Sistema Municipal de Planejamento e Orçamento;

      XI - coordenação da elaboração da proposta orçamentária anual das Secretarias Municipais, em consonância com os planos e orçamentos plurianuais e setoriais de desenvolvimento econômico- social;

      XII - controle, acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho das Secretarias Municipais na elaboração execução dos seus planos, programas, projetos e orçamentos;

      XVIII - promover políticas para o desenvolvimento econômico do Município, através da mobilização dos agentes e em consonância com as diretrizes do plano de governo e proposições e orientações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

      XIV - supervisao, coordenação, acompanhamento e controle das atividades de análise, avaliação, revisão, implementação e execução dos planos setoriais, programas e projetos de responsabilidade das Secretarias Municipais, de forma a ajustá-los, se necessário, ao planejamento e à condução da política econômico-social;

      XV - acompanhamento de Gestão Fiscal, em consonância com as disposições da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;

      XVI - coordenar a implantação do planejamento estratégico municipal;

      XVII - formular políticas de fomento e desenvolvimento econômico, em consonância com as diretrizes de Governo, que visem incrementar a atividade econômica do município, por intermédio de parcerias com a iniciativa privada, organismos financeiros nacionais e internacionais;

      XVIII - promover políticas para o desenvolvimento econômico do Município, através da mobilização dos agentes e em consonância com as diretrizes do plano de governo e proposições e orientações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

      XIX - promover políticas a fim de atrair, manter e criar empreendimentos que gerem empregos, renda e recursos para investimentos, que promovam a qualidade de vida e a auto-estima do cidadão, através de processos auto-sustentáveis;

      XX - promover políticas que tornem o Município pólo e referência de consumo, lazer e serviços para os habitantes da Região;

      XXI - fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial e de serviços;

      XXII - coordenar a política municipal de abastecimento, através do controle e fiscalização dos açougues, matadouros e mercados públicos do Município;

      REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.17. Compete à Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio:

      I - elaboração, coordenação, acompanhamento e controle, em conjunto com a Secretaria de Economia e Finanças e outros órgãos, do orçamento municipal, dos planos e programas de governo;

      II - promoção e realização de estudos e pesquisas sociais, econômicas, científicas, tecnológicas e adm1n1strat1vas;

      III - produção e análise de estatísticas;

      IV - elaboração de análises e informações sobre o andamento dos programas setoriais dos órgãos da administração municipal;

      V - análise, acompanhamento e avaliação do desempenho das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mantidas pelo Município, assim como de empresas e órgãos sob seu controle;

      VI - coordenação da elaboração das diretrizes orçamentárias, da proposta de orçamento anual e do plano plurianual;

      VII - coordenação, acompanhamento e avaliação das políticas de desenvolvimento do Município de Delmiro Gouveia, bem como de sua execução;

      VIII - proposição e execução das diretrizes da política de desenvolvimento do Município de Delmiro Gouveia;

      IX - planejamento estratégico e política econômico-social;

      X - gestão do Sistema Municipal de Planejamento e Orçamento;

      XI - coordenação da elaboração da proposta orçamentária anual das Secretarias Municipais, em consonância com os planos e orçamentos plurianuais e setoriais de desenvolvimento econômico- social;

      XII - controle, acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho das Secretarias Municipais na elaboração execução dos seus planos, programas, projetos e orçamentos;

      XVIII - promover políticas para o desenvolvimento econômico do Município, através da mobilização dos agentes e em consonância com as diretrizes do plano de governo e proposições e orientações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

      XIV - supervisao, coordenação, acompanhamento e controle das atividades de análise, avaliação, revisão, implementação e execução dos planos setoriais, programas e projetos de responsabilidade das Secretarias Municipais, de forma a ajustá-los, se necessário, ao planejamento e à condução da política econômico-social;

      XV - acompanhamento de Gestão Fiscal, em consonância com as disposições da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;

      XVI - coordenar a implantação do planejamento estratégico municipal;

      XVII - formular políticas de fomento e desenvolvimento econômico, em consonância com as diretrizes de Governo, que visem incrementar a atividade econômica do município, por intermédio de parcerias com a iniciativa privada, organismos financeiros nacionais e internacionais;

      XVIII - promover políticas para o desenvolvimento econômico do Município, através da mobilização dos agentes e em consonância com as diretrizes do plano de governo e proposições e orientações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

      XIX - promover políticas a fim de atrair, manter e criar empreendimentos que gerem empregos, renda e recursos para investimentos, que promovam a qualidade de vida e a auto-estima do cidadão, através de processos auto-sustentáveis;

      XX - promover políticas que tornem o Município pólo e referência de consumo, lazer e serviços para os habitantes da Região;

      XXI - fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial e de serviços;

      XXII - coordenar a política municipal de abastecimento, através do controle e fiscalização dos açougues, matadouros e mercados públicos do Município;

      4. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
      4. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

      • Informações Gerais
      • Registro de Competências
      • Organograma vertical
      • Organograma
      Orgão: 5. Secretaria de Administração

      Endereço: Praça da matriz, N.º 08, Centro, Delmiro Gouveia - AL. CEP: 57.480-00.

      Horário de Funcionamento: Segunda-feira a Sexta-feira, das 8h às 14h.

      Telefones: (82) 9-9992-0737 | (82) 9-8172-5740

      Email: administracao@delmirogouveia.al.gov.br

      Secretário(a): Rosangella Freire Rocha de Menezes Costa

      Secretário(a) Adjunto(a): Nazaré Chalegre Souza
      COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.18. Compete à Secretaria de Administração:

      I - coordenar as ações relacionadas com a administração de recursos humanos do Município, em consonância com a legislação vigente, notadamente quanto à formalização dos registros e atos de pessoal;

      II - coordenar a aplicação das políticas de pessoal e da remuneração do funcionalismo, representando o Poder Executivo nas relações e negociações com os servidores públicos municipais;

      III - planejar e executar planos e programas de desenvolvimento de recursos humanos, de capacitação, reciclagem e qualificação de pessoal;

      IV - planejar, implementar, desenvolver, operar políticas, planos, programas, projetos, sistemas e métodos relativos ao desempenho, e coordenar os sistemas administrativos de gestão de , pessoal, patrimônio, materiais, almoxarifado, comunicações internas, arquivos, vigilância, controle de uso de viaturas oficiais, gerenciamento das garagens e oficinas, e zeladoria do prédio-sede;

      V - efetivar rigoroso controle dos processos licitatórios;

      VI - operar a política de informatização, elaborando planos e projetos de modernização materiais, obras e serviços, bem como o armazenamento e distribuição de materiais utilizados na

      VIII - gerenciar e zelar pelo patrimônio físico do Executivo Municipal;

      IX - desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação.

      REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.18. Compete à Secretaria de Administração:

      I - coordenar as ações relacionadas com a administração de recursos humanos do Município, em consonância com a legislação vigente, notadamente quanto à formalização dos registros e atos de pessoal;

      II - coordenar a aplicação das políticas de pessoal e da remuneração do funcionalismo, representando o Poder Executivo nas relações e negociações com os servidores públicos municipais;

      III - planejar e executar planos e programas de desenvolvimento de recursos humanos, de capacitação, reciclagem e qualificação de pessoal;

      IV - planejar, implementar, desenvolver, operar políticas, planos, programas, projetos, sistemas e métodos relativos ao desempenho, e coordenar os sistemas administrativos de gestão de , pessoal, patrimônio, materiais, almoxarifado, comunicações internas, arquivos, vigilância, controle de uso de viaturas oficiais, gerenciamento das garagens e oficinas, e zeladoria do prédio-sede;

      V - efetivar rigoroso controle dos processos licitatórios;

      VI - operar a política de informatização, elaborando planos e projetos de modernização materiais, obras e serviços, bem como o armazenamento e distribuição de materiais utilizados na

      VIII - gerenciar e zelar pelo patrimônio físico do Executivo Municipal;

      IX - desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação.

      5. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
      5. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

      • Informações Gerais
      • Registro de Competências
      • Organograma vertical
      • Organograma
      Orgão: 6. Secretaria de Economia e Finanças

      Endereço: Praça da matriz, N.º 08, Centro, Delmiro Gouveia - AL. CEP: 57.480-00.

      Horário de Funcionamento: Segunda-feira a Sexta-feira, das 8h às 14h.

      Telefones: (82) 9-9992-0737 | (82) 9-8172-5740

      Email: financas@delmirogouveia.al.gov.br

      Secretário(a): Wilma Gaudêncio Ferreira Da Silva

      Secretário(a) Adjunto(a):
      COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.19. Compete à Secretaria de Economia e Finanças:

      I - desenvolver e executar as políticas tributária e financeira do Município

      II - elaborar programas e projetos de desenvolvimento, inclusive para a captação de recursos e o Plano Diretor do Município

      III - normatizar os procedimentos relativos à arrecadação tributária, exercendo, se necessário, o poder de polícia, a contabilidade pública e de auditoria financeira

      IV - realizar o controle interno e acompanhamento do processo de execução orçamentária

      V - realizar os serviços de auditoria financeira

      VI - gerenciar, controlar prazos para aplicação de recursos, bem como elaborar as prestações de contas geral e de convênios com órgãos e entidades da Administração Pública

      VII - elaborar as demonstrações contábeis financeiras e orçamentárias exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal

      VIII - elaborar e encaminhar os mapas, demonstrativos e demais documentos da área contábil e financeira exigidos pelas normas dos Tribunais de Contas do Estado de Alagoas e da União

      IX - assessorar o Prefeito do Município nas tarefas relativas e atividades financeiras, através de relatórios consolidados

      X - elaborar em conjunto com a Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio:

      a - Projeto da Lei do Plano Plurianual do Município - PPA

      b - Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

      c - Projeto da Lei Orçamentária Anual - LOA

      XI - elaborar, consoante Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000:

      a - Anexo de Metas Fiscais

      b - Anexo de Riscos Fiscais que integrará a LDO

      c - Relatório de Gestão Fiscal - RFG

      d - Relatório Resumido de Execução Orçamentária

      e - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida - RCL

      f - Demonstrativo de Despesas com Pessoal - DP.

      XII - elaborar mensalmente demonstrativos das despesas com saúde

      XIII - elaborar mensalmente os demonstrativos relativos as despesas com educação, com recursos do Tesouro e do FUNDEF

      XIV - executar tarefas relativas ao controle financeiro, através da emissão de cheques, pagamentos e liquidação das despesas públicas

      XV - elaborar a programação financeira de cada exercício

      XVI - acompanhar a execução orçamentária, comparando as receitas e com as arrecadadas

      XVII - manter registro atualizado da situação dos precatórios

      XIX - formular políticas tributarias, controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e extra­ orçamentária e os pagamentos devidos pelo tesouro municipal, promover cobrança amigável e judicial da Divida Ativa

      XX - definir diretrizes para a captação de recursos junto a terceiros, e manter contatos nos níveis municipal, estadual e federal em assuntos relacionados a sua área de atuação

      XXI - planejar, executar e fiscalizar as atividades relativas à tributação municipal sobre propriedades imobiliárias e às atividades mobiliárias

      XXII - manter atualizado os cadastros mobiliário e imobiliário

      XXIII - controlar a arrecadação orçamentária e extra-orçamentária

      XXIV - efetuar os pagamentos devidos pelo tesouro

      XXV - programar e acompanhar os desembolsos financeiros relativos aos processos licitatórios

      XXVI - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

      REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.19. Compete à Secretaria de Economia e Finanças:

      I - desenvolver e executar as políticas tributária e financeira do Município

      II - elaborar programas e projetos de desenvolvimento, inclusive para a captação de recursos e o Plano Diretor do Município

      III - normatizar os procedimentos relativos à arrecadação tributária, exercendo, se necessário, o poder de polícia, a contabilidade pública e de auditoria financeira

      IV - realizar o controle interno e acompanhamento do processo de execução orçamentária

      V - realizar os serviços de auditoria financeira

      VI - gerenciar, controlar prazos para aplicação de recursos, bem como elaborar as prestações de contas geral e de convênios com órgãos e entidades da Administração Pública

      VII - elaborar as demonstrações contábeis financeiras e orçamentárias exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal

      VIII - elaborar e encaminhar os mapas, demonstrativos e demais documentos da área contábil e financeira exigidos pelas normas dos Tribunais de Contas do Estado de Alagoas e da União

      IX - assessorar o Prefeito do Município nas tarefas relativas e atividades financeiras, através de relatórios consolidados

      X - elaborar em conjunto com a Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio:

      a - Projeto da Lei do Plano Plurianual do Município - PPA

      b - Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

      c - Projeto da Lei Orçamentária Anual - LOA

      XI - elaborar, consoante Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000:

      a - Anexo de Metas Fiscais

      b - Anexo de Riscos Fiscais que integrará a LDO

      c - Relatório de Gestão Fiscal - RFG

      d - Relatório Resumido de Execução Orçamentária

      e - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida - RCL

      f - Demonstrativo de Despesas com Pessoal - DP.

      XII - elaborar mensalmente demonstrativos das despesas com saúde

      XIII - elaborar mensalmente os demonstrativos relativos as despesas com educação, com recursos do Tesouro e do FUNDEF

      XIV - executar tarefas relativas ao controle financeiro, através da emissão de cheques, pagamentos e liquidação das despesas públicas

      XV - elaborar a programação financeira de cada exercício

      XVI - acompanhar a execução orçamentária, comparando as receitas e com as arrecadadas

      XVII - manter registro atualizado da situação dos precatórios

      XIX - formular políticas tributarias, controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e extra­ orçamentária e os pagamentos devidos pelo tesouro municipal, promover cobrança amigável e judicial da Divida Ativa

      XX - definir diretrizes para a captação de recursos junto a terceiros, e manter contatos nos níveis municipal, estadual e federal em assuntos relacionados a sua área de atuação

      XXI - planejar, executar e fiscalizar as atividades relativas à tributação municipal sobre propriedades imobiliárias e às atividades mobiliárias

      XXII - manter atualizado os cadastros mobiliário e imobiliário

      XXIII - controlar a arrecadação orçamentária e extra-orçamentária

      XXIV - efetuar os pagamentos devidos pelo tesouro

      XXV - programar e acompanhar os desembolsos financeiros relativos aos processos licitatórios

      XXVI - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

      6. SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
      6. SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS

      • Informações Gerais
      • Registro de Competências
      • Organograma vertical
      • Organograma
      Orgão: 7. Secretaria de Ação e Desenvolvimento Social, Infância e Juventude

      Endereço: Rua Arnom de Melo, N.º , Novo, Delmiro Gouveia - AL. CEP: 57.480-00.

      Horário de Funcionamento: Segunda-feira a Sexta-feira, das 8h às 14h.

      Telefones: (82) 9-9992-0737 | (82) 9-8172-5740

      Email: semas@delmirogouveia.al.gov.br

      Secretário(a): Cristiana Marques Luna

      Secretário(a) Adjunto(a): Niedja Juliana de Moura Bernardino
      COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.20. Compete à Secretaria de Ação e Desenvolvimento Social, Infância e Juventude:

      I - desenvolver a política de Assistência Social aos menos favorecidos, através de programas comunitários de assistência ao menor e ao idoso, propiciar o treinamento de mão-de-obra nos setores primário e secundário, criando na medida do possível, no seio da comunidade, o espírito de fraternidade e solidariedade humana;

      II - elaborar programas e projetos de desenvolvimento social, com a colaboração, sempre que conveniente, de órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada;

      III - promover o levantamento de dados referentes às favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação não controladas, em articulação com entidades federais, estaduais e municipais envolvidas nesta atividade;

      IV - promover a remoção de moradores em áreas definidas pela Secretaria e a respectiva fixação em local adequado;

      V - elaborar e implantar programas e projetos de assistência e formação social, acompanhando sua execução em coordenação com as demais Secretarias;

      VI - acompanhar a execução de programas de promoção social em que a Secretaria participe em convênio com órgãos e entidades, públicas e privadas;

      VII - amparar diretamente, quando necessário, por solicitação a órgãos e entidades relacionadas com a situação, o menor e o migrante desassistidos;

      VIII - estimular a participação dos moradores, bem como das unidades de representação, nas discussões dos problemas vividos, buscando o esclarecimento de alternativas de ações viáveis;

      ,

      IX - estudar e propor soluções assistenciais, em situações de emergências e de calamidêides públicas;

      X - promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementando e orientando o seu aproveitamento;

      XI - promover ações e atividades destinadas à melhoria das relações de trabalho, cr" ção de oportunidade de empregos e geração de renda própria, promovendo apoio ao trabalho;

      XII - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas as subvenções ou auxílios, controlando e fiscalizando sua aplicação, quando concedidos;

      XIII - acompanhar assuntos de interesse do município, relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;

      XIV - promover ações de assistência social e cidadania;

      XV - apoiar e assumir os custos do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

      XVI - apoiar as ações do Conselho da Criança e do Adolescente;

      XVII - apoiar as ações do Conselho Municipal de Assistência Social;

      XVIII - elaborar políticas municipais para a juventude, nas mais diversas áreas, através do contato com a população, em conversas com os próprios jovens de diferentes classes;

      XIX - organizar reuniões, a serem realizadas periodicamente com jovens no âmbito de todo município, com o objetivo de interagir com eles, levando informações que auxiliem em seu desenvolvimento social, assim como realizar debates como forma de ouvir suas reivindicações e sugestões;

      XX - criar um Fórum Municipal da Infância e Juventude, para se discutir, com representantes de entidades e lideranças juvenis, problemas que envolvem a juventude, com a participação de toda. a sociedade;

      XXI - criação de um programa de Apoio as Entidades Juvenis, com o objetivo de prepara :as organizações de jovens para a atuação com a comunidade e com a família, alem de promover apoio material e logístico em atividades esportivas e de lazer dessas entidades;

      XXII - promover aos jovens palestras com os mais diversos temas, entre eles DSTs (Doenças Sexualmente Transmissíveis) e Aids, prevenção de acidentes, prevenção as drogas e outros• de interesse social;

      XXIII - garantir a participação dos jovens nos mais importantes espaços políticos da cidade;

      XXIV - realizar convênios com entidades públicas, privadas e organizações não Governamentais;

      XXV - executar outras atividades correlatas em sua área de atuação.

      REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.20. Compete à Secretaria de Ação e Desenvolvimento Social, Infância e Juventude:

      I - desenvolver a política de Assistência Social aos menos favorecidos, através de programas comunitários de assistência ao menor e ao idoso, propiciar o treinamento de mão-de-obra nos setores primário e secundário, criando na medida do possível, no seio da comunidade, o espírito de fraternidade e solidariedade humana;

      II - elaborar programas e projetos de desenvolvimento social, com a colaboração, sempre que conveniente, de órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada;

      III - promover o levantamento de dados referentes às favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação não controladas, em articulação com entidades federais, estaduais e municipais envolvidas nesta atividade;

      IV - promover a remoção de moradores em áreas definidas pela Secretaria e a respectiva fixação em local adequado;

      V - elaborar e implantar programas e projetos de assistência e formação social, acompanhando sua execução em coordenação com as demais Secretarias;

      VI - acompanhar a execução de programas de promoção social em que a Secretaria participe em convênio com órgãos e entidades, públicas e privadas;

      VII - amparar diretamente, quando necessário, por solicitação a órgãos e entidades relacionadas com a situação, o menor e o migrante desassistidos;

      VIII - estimular a participação dos moradores, bem como das unidades de representação, nas discussões dos problemas vividos, buscando o esclarecimento de alternativas de ações viáveis;

      ,

      IX - estudar e propor soluções assistenciais, em situações de emergências e de calamidêides públicas;

      X - promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementando e orientando o seu aproveitamento;

      XI - promover ações e atividades destinadas à melhoria das relações de trabalho, cr" ção de oportunidade de empregos e geração de renda própria, promovendo apoio ao trabalho;

      XII - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas as subvenções ou auxílios, controlando e fiscalizando sua aplicação, quando concedidos;

      XIII - acompanhar assuntos de interesse do município, relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;

      XIV - promover ações de assistência social e cidadania;

      XV - apoiar e assumir os custos do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

      XVI - apoiar as ações do Conselho da Criança e do Adolescente;

      XVII - apoiar as ações do Conselho Municipal de Assistência Social;

      XVIII - elaborar políticas municipais para a juventude, nas mais diversas áreas, através do contato com a população, em conversas com os próprios jovens de diferentes classes;

      XIX - organizar reuniões, a serem realizadas periodicamente com jovens no âmbito de todo município, com o objetivo de interagir com eles, levando informações que auxiliem em seu desenvolvimento social, assim como realizar debates como forma de ouvir suas reivindicações e sugestões;

      XX - criar um Fórum Municipal da Infância e Juventude, para se discutir, com representantes de entidades e lideranças juvenis, problemas que envolvem a juventude, com a participação de toda. a sociedade;

      XXI - criação de um programa de Apoio as Entidades Juvenis, com o objetivo de prepara :as organizações de jovens para a atuação com a comunidade e com a família, alem de promover apoio material e logístico em atividades esportivas e de lazer dessas entidades;

      XXII - promover aos jovens palestras com os mais diversos temas, entre eles DSTs (Doenças Sexualmente Transmissíveis) e Aids, prevenção de acidentes, prevenção as drogas e outros• de interesse social;

      XXIII - garantir a participação dos jovens nos mais importantes espaços políticos da cidade;

      XXIV - realizar convênios com entidades públicas, privadas e organizações não Governamentais;

      XXV - executar outras atividades correlatas em sua área de atuação.

      7. SECRETARIA DE AÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE
      7. SECRETARIA DE AÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE

      • Informações Gerais
      • Registro de Competências
      • Organograma vertical
      • Organograma
      Orgão: 8. Secretaria de Saúde

      Endereço: Rua Marechal Hermes da Fonseca, nº 123, Eldorado - Delmiro Gouveia. CEP: 57.480-00.

      Horário de Funcionamento: Segunda-feira a Sexta-feira, das 8h às 14h.

      Telefones: (82) 9-9992-0737 | (82) 9-8172-5740

      Email: saude@delmirogouveia.al.gov.br

      Secretário(a): GEONICE ROCHA PEIXOTO

      Secretário(a) Adjunto(a):
      COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.21. Compete à Secretaria de Saúde:

      I - superintender as ações de saúde do Governo Municipal, compreendidas no âmbito da prestação de assistência médica e paramédica, a partir de suas prerrogativas como órgão gestor do Sistema Único de Saúde - SUS;

      II - efetivar o planejamento, a gerencia, o controle e avaliação dessas ações, visando ao atendimento integral e equânime das necessidades da população;

      III - promover o atendimento médico à população para cumprimento das disposições constitucionais;

      IV - planejar, desenvolver e executar a política sanitária do Município através de programas de melhoria das condições ambientais e de prevenção de doenças;

      V - planejar a implantação das políticas de saneamento básico no Município, em consonância com a legislação vigente, e em parceria com a Secretaria Municipal de Infra-estrut o, Transportes e Habitação;

      VI - planejar, executar as atividades de fiscalização e exercer o poder de polícia nas ações de vigilância sanitária, vigilância animal e atividades da área médica e paramédica;

      VII - normatizar e exercer o poder de polícia, por sobre os estabelecimentos comerciais e industriais, fiscalizando a procedência, validade para consumo e peso dos produtos alimentícios e agropecuários, nos limites de sua jurisdição;

      VIII - coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde - SUS, na busca de gestão plena;

      IX - dirigir o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município;

      X - elaborar e executar o Plano Municipal de Saúde;

      XI - implementar a edificação e instalação do Centro Odontológico Municipal e executar programas de atendimento odontológico à população;

      XII - administrar as unidades de saúde;

      XIII - incentivar a fabricação e uso de medicamentos fitoterápicos e genéricos;

      XIV - promover campanhas de vacinação;

      XV - promover a atenção básica, com recursos do Piso de Atenção Básica - PAB;

      XVI - cumprir as normas operacionais básicas do SUS, onde se incluem todos os programas criados pelo Governo Federal, especialmente o Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, Programa de Saúde da Família - PSF, e de mais programas criados ou a serem criados por quaisquer esferas de governo;

      XVII - articular-se com outras esferas de governo, entidades não governamentais e iniciativas privada para implantação e execução de programas de melhoria da saúde da população;

      XVIII - definir e implementar as políticas municipais de Saúde, em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente e observando ainda as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

      XIX - gerenciar os recursos financeiros, alocados no Fundo Municipal de Saúde, em consonância com legislação especifica em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal;

      XX - promover de forma descentralizada as ações de saúde, de acordo com as diretrizes do plano de governo e as orientações dos Conselhos Gestores de Saúde;

      XXI - garantir, na implantação da Política Municipal de Saúde, o enfoque de ação programática fundamentada na lógica epidemiológica e no enfoque de risco à saúde, integrando as atividades de promoção, prevenção e cura na mesma prestação de serviço;

      XXII - garantir, na implantação da Política Municipal de Saúde, a estruturação da assistência hospitalar integrada às atividades da Rede Básica e aos preceitos que fundamentam as ações programáticas;

      XXIII - controlar e fiscalizar, no âmbito municipal, todos os serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

      XXIV - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

      REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.21. Compete à Secretaria de Saúde:

      I - superintender as ações de saúde do Governo Municipal, compreendidas no âmbito da prestação de assistência médica e paramédica, a partir de suas prerrogativas como órgão gestor do Sistema Único de Saúde - SUS;

      II - efetivar o planejamento, a gerencia, o controle e avaliação dessas ações, visando ao atendimento integral e equânime das necessidades da população;

      III - promover o atendimento médico à população para cumprimento das disposições constitucionais;

      IV - planejar, desenvolver e executar a política sanitária do Município através de programas de melhoria das condições ambientais e de prevenção de doenças;

      V - planejar a implantação das políticas de saneamento básico no Município, em consonância com a legislação vigente, e em parceria com a Secretaria Municipal de Infra-estrut o, Transportes e Habitação;

      VI - planejar, executar as atividades de fiscalização e exercer o poder de polícia nas ações de vigilância sanitária, vigilância animal e atividades da área médica e paramédica;

      VII - normatizar e exercer o poder de polícia, por sobre os estabelecimentos comerciais e industriais, fiscalizando a procedência, validade para consumo e peso dos produtos alimentícios e agropecuários, nos limites de sua jurisdição;

      VIII - coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde - SUS, na busca de gestão plena;

      IX - dirigir o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município;

      X - elaborar e executar o Plano Municipal de Saúde;

      XI - implementar a edificação e instalação do Centro Odontológico Municipal e executar programas de atendimento odontológico à população;

      XII - administrar as unidades de saúde;

      XIII - incentivar a fabricação e uso de medicamentos fitoterápicos e genéricos;

      XIV - promover campanhas de vacinação;

      XV - promover a atenção básica, com recursos do Piso de Atenção Básica - PAB;

      XVI - cumprir as normas operacionais básicas do SUS, onde se incluem todos os programas criados pelo Governo Federal, especialmente o Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, Programa de Saúde da Família - PSF, e de mais programas criados ou a serem criados por quaisquer esferas de governo;

      XVII - articular-se com outras esferas de governo, entidades não governamentais e iniciativas privada para implantação e execução de programas de melhoria da saúde da população;

      XVIII - definir e implementar as políticas municipais de Saúde, em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente e observando ainda as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

      XIX - gerenciar os recursos financeiros, alocados no Fundo Municipal de Saúde, em consonância com legislação especifica em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal;

      XX - promover de forma descentralizada as ações de saúde, de acordo com as diretrizes do plano de governo e as orientações dos Conselhos Gestores de Saúde;

      XXI - garantir, na implantação da Política Municipal de Saúde, o enfoque de ação programática fundamentada na lógica epidemiológica e no enfoque de risco à saúde, integrando as atividades de promoção, prevenção e cura na mesma prestação de serviço;

      XXII - garantir, na implantação da Política Municipal de Saúde, a estruturação da assistência hospitalar integrada às atividades da Rede Básica e aos preceitos que fundamentam as ações programáticas;

      XXIII - controlar e fiscalizar, no âmbito municipal, todos os serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

      XXIV - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

      8. SECRETARIA DE SAÚDE
      8. SECRETARIA DE SAÚDE

      • Informações Gerais
      • Registro de Competências
      • Organograma vertical
      • Organograma
      Orgão: 9. Secretaria de Educação

      Endereço: Rua da Independência, nº 114, Bairro Centro, Delmiro Gouveia - AL. CEP: 57.480-00.

      Horário de Funcionamento: Segunda-feira a Sexta-feira, das 8h às 14h.

      Telefones: (82) 9-9992-0737 | (82) 9-8172-5740

      Email: educacao@delmirogouveia.al.gov.br

      Secretário(a): Luzia Keylla Cavalcante Brandão

      Secretário(a) Adjunto(a):
      COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.22. Compete à Secretaria de Educação:

      I - assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados com a educação, como órgão gestor do Sistema Municipal de Educação;

      II - conceber, implementar e gerir a política educacional e de ensino do Município;

      III - desenvolver atividades de natureza técnico-pedagógicas e de pesquisa educacional, bern como promover ações de apoio às ciências e ao desenvolvimento tecnológico que possam vir a ser utilizadas na educação;

      IV - compatibilizar o Sistema Municipal de Ensino com as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em sintonia com o Programa Estadual de Educação;

      V - exercer a fiscalização e poder de polícia nos estabelecimentos particulares de ensino;

      VI - desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro docente do Município;

      VII - manter e expandir a rede pública de ensino, na execução das atividades relacionadas com a educação de um modo geral, e em especial, o ensino fundamental;

      VIII - coordenar, junto a diversas Secretarias Municipais, ações que repercutam no processo educativo;

      IX - definir e operar programas de educação especial para deficientes;

      X - implementar programas de hortas escolares;

      XI - desenvolver programas de educação na área da informática;

      XII - incentivar, no âmbito das atividades pedagógicas, a prática das atividades cívicas e folclóricas;

      XIII - fomentar, no âmbito do Município, atividades técnico-pedagógicas de aprendizagem e praticas de solidariedade;

      XIV - incentivar a participação dos pais dos alunos no processo de ensino-aprendizagem, notadamente com o circulo de pais e mestres, e desenvolver estratégicas inibidoras da evasão escolar;

      XV - promover e incentivar a prática do ensino profissionalizante, supletivo e do ensino superior;

      XVI - identificar, atrair e implementar programas e projetos na área de educação, concebidos por outras esferas de governo ou entidades não governamentais, que visem a melhoria das condições de ensino no Município;

      XVII - conceder e executar o Plano Municipal de Educação;

      XVIII - definir e implementar as políticas municipais de educação, em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente, e observando ainda as orientações e as deliberações do Conselho Municipal de Educação;

      XIX - assegurar o ensino público de qualidade e a democratização da educação infantil, do ensino fundamental e supletivo;

      XX - administrar a rede municipal de ensino e realizar os programas inerentes ao setor educacional, consoante legislação aplicável;

      XXI - gerenciar a distribuição de recursos referente à alimentação nas escolas municipais;

      XXII - propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas, consoante os objetivos que definem as políticas de educação;

      XXIII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

      REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.22. Compete à Secretaria de Educação:

      I - assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados com a educação, como órgão gestor do Sistema Municipal de Educação;

      II - conceber, implementar e gerir a política educacional e de ensino do Município;

      III - desenvolver atividades de natureza técnico-pedagógicas e de pesquisa educacional, bern como promover ações de apoio às ciências e ao desenvolvimento tecnológico que possam vir a ser utilizadas na educação;

      IV - compatibilizar o Sistema Municipal de Ensino com as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em sintonia com o Programa Estadual de Educação;

      V - exercer a fiscalização e poder de polícia nos estabelecimentos particulares de ensino;

      VI - desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro docente do Município;

      VII - manter e expandir a rede pública de ensino, na execução das atividades relacionadas com a educação de um modo geral, e em especial, o ensino fundamental;

      VIII - coordenar, junto a diversas Secretarias Municipais, ações que repercutam no processo educativo;

      IX - definir e operar programas de educação especial para deficientes;

      X - implementar programas de hortas escolares;

      XI - desenvolver programas de educação na área da informática;

      XII - incentivar, no âmbito das atividades pedagógicas, a prática das atividades cívicas e folclóricas;

      XIII - fomentar, no âmbito do Município, atividades técnico-pedagógicas de aprendizagem e praticas de solidariedade;

      XIV - incentivar a participação dos pais dos alunos no processo de ensino-aprendizagem, notadamente com o circulo de pais e mestres, e desenvolver estratégicas inibidoras da evasão escolar;

      XV - promover e incentivar a prática do ensino profissionalizante, supletivo e do ensino superior;

      XVI - identificar, atrair e implementar programas e projetos na área de educação, concebidos por outras esferas de governo ou entidades não governamentais, que visem a melhoria das condições de ensino no Município;

      XVII - conceder e executar o Plano Municipal de Educação;

      XVIII - definir e implementar as políticas municipais de educação, em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente, e observando ainda as orientações e as deliberações do Conselho Municipal de Educação;

      XIX - assegurar o ensino público de qualidade e a democratização da educação infantil, do ensino fundamental e supletivo;

      XX - administrar a rede municipal de ensino e realizar os programas inerentes ao setor educacional, consoante legislação aplicável;

      XXI - gerenciar a distribuição de recursos referente à alimentação nas escolas municipais;

      XXII - propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas, consoante os objetivos que definem as políticas de educação;

      XXIII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

      9. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
      9. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

      • Informações Gerais
      • Registro de Competências
      • Organograma vertical
      • Organograma
      Orgão: 10. Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes

      Endereço: Praça Manoel Monteiro, nº 75, Centro, Delmiro Gouveia - AL. CEP: 57.480-00.

      Horário de Funcionamento: Segunda-feira a Sexta-feira, das 8h às 14h.

      Telefones: (82) 9-9992-0737 | (82) 9-8172-5740

      Email: turismo@delmirogouveia.al.gov.br

      Secretário(a): Felipe Eduardo Ferreira da Silva

      Secretário(a) Adjunto(a): Cosmo Luiz Soares de Souza
      COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.23. Compete à Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes :

      I - coordenar, desenvolver, planejar e executar a política de incentivo ao turismo, a cultura e o desporto, no Município de Delmiro Gouveia, como fator de desenvolvimento socioeconômico, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Plano de Desenvolvimento Econômico e Social do Município;

      II - planejar e incentivar as parcerias com a iniciativa privada, visando ações e programas de implantação e empreendimentos estruturadores e fomentadores da atividade turística;

      III - identificar, atrair e apoiar investimentos voltados à expansão das atividades produtiva do Município;

      IV - promover, de forma direta ou em cooperação com outras entidades públicas ou privadas, a realização de cursos profissionalizantes e de aperfeiçoamentos, visando à melhoria da qualidade da mão-de-obra local voltada para a atividade hoteleira e gastronômica;

      V - promover o desenvolvimento do artesanato local, através de encontros, palestras, simpósios, feiras e cursos próprios;

      setor;

      VI - estimular, apoiar e orientar as atividades de turismo e de expansão dos investimentos do

      VII - promover festas folclóricas, eventos culturais, artísticos, turísticos e de diversões públicas;

      VIII - implementar programas de lazer para a população em geral, crianças e adolescentes e o lazer da terceira idade;

      IX - desenvolver programa de lazer para os servidores públicos municipais;

      X - criar espaços de lazer no âmbito do município;

      XI - estimular e executar atividades de lazer e recreação nas comunidades;

      XII - conceber e gerenciar o calendário anual de eventos turísticos e de eventos culturais;

      XIII - conceber e executar o Plano Municipal de Turismo;

      XIV - executar a política cultural do Município, gerenciar os centros e núcleos de cultura,' relacionar-se com entidades públicas e privadas em prol da cultura de Delmiro Gouveia;

      XV - apoiar e promover ações e atividades de incentivo à cultura, em todas as suas, manifestações e em todas as suas formas;

      XVI - apoiar a cultura popular, principalmente a cultura local, cultura regional e nacional;

      XVII - promover e incentivar ações culturais voltadas para as formas simbólicas e não materiais;

      XVIII - viabilizar mecanismos de financiamentos relativos a projetos e iniciativas de promoção da arte, em suas diversas formas de expressão, de eventos culturais;

      XIX - inventariar e proceder à manutenção e conservação da memória e do patrimônio , histórico, artístico, documental e cultural do Município;

      XX - apoiar, promover e incentivar ações voltadas à prática esportiva e as atividades de educação física e os desportos amadores em suas diversas modalidades;

      XXI - operar a política desportiva do Município, administrar ginásios e quadras de esportes, ' promover e executar os jogos escolares do Município;

      XXII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos

      REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.23. Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes :

      I - coordenar, desenvolver, planejar e executar a política de incentivo ao turismo, a cultura e o desporto, no Município de Delmiro Gouveia, como fator de desenvolvimento socioeconômico, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Plano de Desenvolvimento Econômico e Social do Município;

      II - planejar e incentivar as parcerias com a iniciativa privada, visando ações e programas de implantação e empreendimentos estruturadores e fomentadores da atividade turística;

      III - identificar, atrair e apoiar investimentos voltados à expansão das atividades produtiva do Município;

      IV - promover, de forma direta ou em cooperação com outras entidades públicas ou privadas, a realização de cursos profissionalizantes e de aperfeiçoamentos, visando à melhoria da qualidade da mão-de-obra local voltada para a atividade hoteleira e gastronômica;

      V - promover o desenvolvimento do artesanato local, através de encontros, palestras, simpósios, feiras e cursos próprios;

      setor;

      VI - estimular, apoiar e orientar as atividades de turismo e de expansão dos investimentos do

      VII - promover festas folclóricas, eventos culturais, artísticos, turísticos e de diversões públicas;

      VIII - implementar programas de lazer para a população em geral, crianças e adolescentes e o lazer da terceira idade;

      IX - desenvolver programa de lazer para os servidores públicos municipais;

      X - criar espaços de lazer no âmbito do município;

      XI - estimular e executar atividades de lazer e recreação nas comunidades;

      XII - conceber e gerenciar o calendário anual de eventos turísticos e de eventos culturais;

      XIII - conceber e executar o Plano Municipal de Turismo;

      XIV - executar a política cultural do Município, gerenciar os centros e núcleos de cultura,' relacionar-se com entidades públicas e privadas em prol da cultura de Delmiro Gouveia;

      XV - apoiar e promover ações e atividades de incentivo à cultura, em todas as suas, manifestações e em todas as suas formas;

      XVI - apoiar a cultura popular, principalmente a cultura local, cultura regional e nacional;

      XVII - promover e incentivar ações culturais voltadas para as formas simbólicas e não materiais;

      XVIII - viabilizar mecanismos de financiamentos relativos a projetos e iniciativas de promoção da arte, em suas diversas formas de expressão, de eventos culturais;

      XIX - inventariar e proceder à manutenção e conservação da memória e do patrimônio , histórico, artístico, documental e cultural do Município;

      XX - apoiar, promover e incentivar ações voltadas à prática esportiva e as atividades de educação física e os desportos amadores em suas diversas modalidades;

      XXI - operar a política desportiva do Município, administrar ginásios e quadras de esportes, ' promover e executar os jogos escolares do Município;

      XXII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos

      10. SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES
      10. SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES

      • Informações Gerais
      • Registro de Competências
      • Organograma vertical
      • Organograma
      Orgão: 13. Secretaria de Infra-Estrutura, Urbanismo , Transportes e Habitação

      Endereço: RUA ELZEU GOMES, Nº283 BAIRRO NOVO, Delmiro Gouveia - AL. CEP: 57.480-00.

      Horário de Funcionamento: Segunda-feira a Sexta-feira, das 8h às 14h.

      Telefones: (82) 9-9992-0737 | (82) 9-8172-5740

      Email: infra@delmirogouveia.al.gov.br

      Secretário(a): Adriano Alcino De Araújo

      Secretário(a) Adjunto(a):
      COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.26. Secretaria de Infra-Estrutura, Urbanismo , Transportes e Habitação:

      I - executar a política do Governo Municipal concernente às ações de saneamento básico, limpeza pública, ordenamento e urbanística dos espaços públicos, incluindo-se praças, parques e jardins;

      II - elaborar o planejamento de obras e serviços públicos;

      III - executar as obras públicas de forma direta ou indireta, de acordo com as disposições legais;

      IV - elaborar os projetos básicos e executivos de engenharia, direta ou indiretamente;

      V - elaborar planilhas orçamentárias de obras e serviços de engenharia;

      VI - oferecer subsídios para elaboração de editais de licitação de obras e serviços de engenharia;

      VII - elaborar planos e programas relacionados com a infra-estrutura urbana;

      VIII - coordenar e executar a política habitacional do Município;

      IX - planejar e executar projetos habitacionais voltados para a população de baixa renda;

      X - fiscalizar a execução de obras públicas, particulares e, serviços de engenharia, realizados no Município, utilizando se necessário, o poder de polícia;

      XI - elaborar termos de conclusão de obras, de aceitação de serviços de engenharia, emitir certidões de "habite-se" e laudos demarcatórios;

      XII - elaborar projetos hidráulicos, elétricos e de outras especialidades de engenharia, incluindo os cálculos respectivos;

      XIII - subsidiar projetos de códigos de obras, urbanismo e posturas, no que couber, à's áreas da competência da Secretaria;

      XIV - programar e desenvolver, em conjunto com a Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Abastecimento, projetos de eletrificação rural;

      '

      XV - fornecer laudos de avaliação para efeito de aquisição de imóveis e desapropriação pelo Poder Executivo;

      XVI - propor e gerenciar convênios de cooperação técnico-científica com órgãos e entidades nacionais e internacionais com atuação ambiental, objetivando ações na área de Meio Ambiente e a formação de quadros técnicos especializados;

      XVII - executar os serviços de iluminação pública;

      XVIII - conceber e executar programas de construção de rodovias;

      XIX - promover a conservação, melhoria e ampliação do sistema viário do Município;

      XX - executar as ações e programas relacionados com defesa social, transportes e trânsito no Município;

      XXI - disciplinar o ordenamento viário da cidade, na forma da lei, a melhoria e Sistema Viário;

      XXII - superintender e fiscalizar sistemas de transporte rodoviário do Município;

      XXIII - planejar e coordenar as atividades e programas de transporte de passageiros, tráfego e trânsito no território municipal;

      XXIV - ordenar e manter a Guarda Municipal, na forma da lei;

      XXV - executar o planejamento das ações e operações da Guarda Municipal;

      XXVI - elaborar e implantar o Plano de Desenvolvimento Urbano, em consonância com Plano Diretor;

      XXVII - executar outras atividades pertinentes .

      REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.26. Compete à Secretaria de Infra-Estrutura, Urbanismo , Transportes e Habitação:

      I - executar a política do Governo Municipal concernente às ações de saneamento básico, limpeza pública, ordenamento e urbanística dos espaços públicos, incluindo-se praças, parques e jardins;

      II - elaborar o planejamento de obras e serviços públicos;

      III - executar as obras públicas de forma direta ou indireta, de acordo com as disposições legais;

      IV - elaborar os projetos básicos e executivos de engenharia, direta ou indiretamente;

      V - elaborar planilhas orçamentárias de obras e serviços de engenharia;

      VI - oferecer subsídios para elaboração de editais de licitação de obras e serviços de engenharia;

      VII - elaborar planos e programas relacionados com a infra-estrutura urbana;

      VIII - coordenar e executar a política habitacional do Município;

      IX - planejar e executar projetos habitacionais voltados para a população de baixa renda;

      X - fiscalizar a execução de obras públicas, particulares e, serviços de engenharia, realizados no Município, utilizando se necessário, o poder de polícia;

      XI - elaborar termos de conclusão de obras, de aceitação de serviços de engenharia, emitir certidões de "habite-se" e laudos demarcatórios;

      XII - elaborar projetos hidráulicos, elétricos e de outras especialidades de engenharia, incluindo os cálculos respectivos;

      XIII - subsidiar projetos de códigos de obras, urbanismo e posturas, no que couber, à's áreas da competência da Secretaria;

      XIV - programar e desenvolver, em conjunto com a Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Abastecimento, projetos de eletrificação rural;

      '

      XV - fornecer laudos de avaliação para efeito de aquisição de imóveis e desapropriação pelo Poder Executivo;

      XVI - propor e gerenciar convênios de cooperação técnico-científica com órgãos e entidades nacionais e internacionais com atuação ambiental, objetivando ações na área de Meio Ambiente e a formação de quadros técnicos especializados;

      XVII - executar os serviços de iluminação pública;

      XVIII - conceber e executar programas de construção de rodovias;

      XIX - promover a conservação, melhoria e ampliação do sistema viário do Município;

      XX - executar as ações e programas relacionados com defesa social, transportes e trânsito no Município;

      XXI - disciplinar o ordenamento viário da cidade, na forma da lei, a melhoria e Sistema Viário;

      XXII - superintender e fiscalizar sistemas de transporte rodoviário do Município;

      XXIII - planejar e coordenar as atividades e programas de transporte de passageiros, tráfego e trânsito no território municipal;

      XXIV - ordenar e manter a Guarda Municipal, na forma da lei;

      XXV - executar o planejamento das ações e operações da Guarda Municipal;

      XXVI - elaborar e implantar o Plano de Desenvolvimento Urbano, em consonância com Plano Diretor;

      XXVII - executar outras atividades pertinentes .

      13. SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, URBANISMO , TRANSPORTES E HABITAÇÃO
      13. SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, URBANISMO , TRANSPORTES E HABITAÇÃO

      • Informações Gerais
      • Registro de Competências
      • Organograma vertical
      • Organograma
      Orgão: 11. Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Abastecimento

      Endereço: Rua AV.MESTRE HENRIQUE, S/Nº BAIRRO NOVO, Delmiro Gouveia, CEP: 57.480-00.

      Horário de Funcionamento: Segunda-feira a Sexta-feira, das 8h às 14h.

      Telefones: (82) 9-9992-0737 | (82) 9-8172-5740

      Email: agricultura@delmirogouveia.al.gov.br

      Secretário(a): Renally Da Silva Medeiros

      Secretário(a) Adjunto(a):
      COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.24. Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Abastecimento:

      I - promover e coordenar ações em favor de projetos direcionados para a produção agropecuária; meio;

      II - apoiar ações na área fundiária;

      III - implantar programas de desenvolvimento agropecuário com bases na conservação do meio;

      IV - fomentar a agricultura de sequeiro e irrigação no município;

      V - incentivar a realização de pesquisas e experimentações, visando a racionalização dós programas direcionados às atividades do setor primário do Município;

      VI - participar, em conjunto com outros órgãos ou entidades do Poder Público, de iniciativas relacionadas com a defesa vegetal e animal e o combate e controle de pragas e doenças;

      VII - promover programas voltados para o desenvolvimento sócio-econômico do meio rural, mediante a adoção de políticas de extensionismo, cooperativismo e associativismo;

      VIII - programar e executar eventos de caráter promocional e divulgacional, através de exposições e feiras;

      IX - promover a fixação do homem no campo através de geração de renda e melhoria da qualidade de vida;

      X - conveniar-se com órgãos de estudo e pesquisa buscando novas tecnologias com vista a melhoria da produtividade;

      XI - fomentar a comercialização no município da produção agropecuária;

      jardins;

      XII- promover a administração e a conservação de mercados públicos, feiras livres, parques:e jardins;

      XIII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

      REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.24. Compete à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Abastecimento:

      I - promover e coordenar ações em favor de projetos direcionados para a produção agropecuária; meio;

      II - apoiar ações na área fundiária;

      III - implantar programas de desenvolvimento agropecuário com bases na conservação do meio;

      IV - fomentar a agricultura de sequeiro e irrigação no município;

      V - incentivar a realização de pesquisas e experimentações, visando a racionalização dós programas direcionados às atividades do setor primário do Município;

      VI - participar, em conjunto com outros órgãos ou entidades do Poder Público, de iniciativas relacionadas com a defesa vegetal e animal e o combate e controle de pragas e doenças;

      VII - promover programas voltados para o desenvolvimento sócio-econômico do meio rural, mediante a adoção de políticas de extensionismo, cooperativismo e associativismo;

      VIII - programar e executar eventos de caráter promocional e divulgacional, através de exposições e feiras;

      IX - promover a fixação do homem no campo através de geração de renda e melhoria da qualidade de vida;

      X - conveniar-se com órgãos de estudo e pesquisa buscando novas tecnologias com vista a melhoria da produtividade;

      XI - fomentar a comercialização no município da produção agropecuária;

      jardins;

      XII- promover a administração e a conservação de mercados públicos, feiras livres, parques:e jardins;

      XIII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

      11. SECRETARIA DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E ABASTECIMENTO
      11. SECRETARIA DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E ABASTECIMENTO

      • Informações Gerais
      • Registro de Competências
      • Organograma vertical
      • Organograma
      Orgão: 12. Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

      Endereço: Rua Virgílio Lisboa, 54 A, Bairro Novo, Delmiro Gouveia/Al CEP 57.480-000

      Horário de Funcionamento: Segunda-feira a Sexta-feira, das 8h às 14h.

      Telefones: (82) 9-9992-0737 | (82) 9-8172-5740

      Email: meioambiente@delmirogouveia.al.gov.br

      Secretário(a): Marco Antônio Diniz Do Nascimento

      Secretário(a) Adjunto(a): Jaziel Belizario do Nascimento
      COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.25. Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

      I - desenvolver políticas de proteção de meio ambiente, notadamente no que se relaciona com tratamento do lixo, recursos hídricos, florestais, mananciais e cursos d'água, matas ciliares e reflorestamento;

      II - atuar em conjunto, desenvolvendo ações e políticas públicas com outras esferas de governo, o que tange à pesquisa e desenvolvimento científico do meio ambiente;

      III - promover e implantar políticas de preservação do Meio Ambiente;

      IV - desenvolver e executar projetos específicos de abastecimento d'água, irrigação e meio­ ambiente, voltados para as áreas rurais, distritos, vilas e povoados;

      V - superintender as ações do Governo Municipal relacionadas com o desenvolvimento do setor primário, compreendendo atividades de levantamento e pesquisas, elaboração de projetos, programas e planos de ação que visam à melhoria da produção agropecuária, do abastecimento e dos recursos hídricos;

      VI - planejar e executar as ações do Governo Municipal relacionadas com a política hídrica para o Município;

      VII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

      REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

      Art.25. Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

      I - desenvolver políticas de proteção de meio ambiente, notadamente no que se relaciona com tratamento do lixo, recursos hídricos, florestais, mananciais e cursos d'água, matas ciliares e reflorestamento;

      II - atuar em conjunto, desenvolvendo ações e políticas públicas com outras esferas de governo, o que tange à pesquisa e desenvolvimento científico do meio ambiente;

      III - promover e implantar políticas de preservação do Meio Ambiente;

      IV - desenvolver e executar projetos específicos de abastecimento d'água, irrigação e meio­ ambiente, voltados para as áreas rurais, distritos, vilas e povoados;

      V - superintender as ações do Governo Municipal relacionadas com o desenvolvimento do setor primário, compreendendo atividades de levantamento e pesquisas, elaboração de projetos, programas e planos de ação que visam à melhoria da produção agropecuária, do abastecimento e dos recursos hídricos;

      VI - planejar e executar as ações do Governo Municipal relacionadas com a política hídrica para o Município;

      VII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

      12. SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
      12. SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

      • Informações Gerais
      • Registro de Competências
      • Organograma vertical
      • Organograma
      Orgão: 14. Superintendência Municipal De Transportes E Trânsito - SMTT

      Endereço: Rua José Pereira de Sá, n.º156 – Bairro Novo, Delmiro Gouveia – AL. CEP: 57.480-00.

      Horário de Funcionamento Administrativo: Segunda-feira a Sexta-feira, das 8h às 14h.

      Telefones: (82) 3641-1286

      Email: smtt@delmirogouveia.al.gov.br

      Superintendente(a): Valdinei do Nascimento
      COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 920, DE 02 DE JANEIRO DE 2008.

      Art. 2. 0 - Constituem objetivos básicos da SMTT:

      I - estabelecer diretrizes com vistas à segurança, à fluidez, o conforto, a defesa ambiental e a educação para trânsito e fiscalizar seu cumprimento;

      II - fixar mediante normas e procedimentos a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para execução das atividades de Trânsito;

      III - estabelecer a sistemática de fluxo permanente de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do sistema;

      IV - fomentar a interação entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada, na busca de subsídios necessários ao aperfeiçoamento do sistema mu,cipal de trânsito.

      Art. 3. 0- A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsit/- SMTT atuará na área de Transito Urbano e Rodoviário, na forma do disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e de transporte público de passageiros e terá por finalidade: planejar, administrar, normalizar, pesquisar, educar, policiar, fiscalizar, aplicar as penalidades, promover estudos de engenharia, julgar as infrações e recursos, operacionalizar o sistema viário e de transportes, normatizar e administrar por via direta ou indireta os sistemas de trânsito e de transportes.

      REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

      LEI Nº 920, DE 02 DE JANEIRO DE 2008.

      Art. 2. 0 - Constituem objetivos básicos da SMTT:

      I - estabelecer diretrizes com vistas à segurança, à fluidez, o conforto, a defesa ambiental e a educação para trânsito e fiscalizar seu cumprimento;

      II - fixar mediante normas e procedimentos a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para execução das atividades de Trânsito;

      III - estabelecer a sistemática de fluxo permanente de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do sistema;

      IV - fomentar a interação entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada, na busca de subsídios necessários ao aperfeiçoamento do sistema mu,cipal de trânsito.

      Art. 3. 0- A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsit/- SMTT atuará na área de Transito Urbano e Rodoviário, na forma do disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e de transporte público de passageiros e terá por finalidade: planejar, administrar, normalizar, pesquisar, educar, policiar, fiscalizar, aplicar as penalidades, promover estudos de engenharia, julgar as infrações e recursos, operacionalizar o sistema viário e de transportes, normatizar e administrar por via direta ou indireta os sistemas de trânsito e de transportes.

      14. SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT
      14. SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT

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