Responsável pelo Tratamento de Dados

Responsável pelo Tratamento de Dados

Atribuições do encarregado de proteção de dados pessoais:
  1. Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
  2. Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
  3. Orientar os servidores públicos e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
  4. Editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4º, inciso III deste Decreto;
  5. Determinar a órgãos e entes municipais a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;
  6. Decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos da art. 32, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
  7. Providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos no art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
  8. Recomendar a elaboração de planos de adequação relativo à proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da administração indireta, informando eventual ausência a entidade, para as providências pertinentes;
  9. Providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação, a Lei Federal n.º 13.709, 14 de agosto de 2018, nos termos do art. 31 desta Lei, o encaminhando ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
  10. Avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso IX deste artigo, para o fim de:
    • Caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;
    • Caso avalie não ter havido violação, apresentar justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;
  11. Requisitar dos órgãos e entes municipais responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
  12. Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
Contato do Encarregado Geral de Proteção de Dados:
Nome: