LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.
Art.14. Compete ao Gabinete do Prefeito:
I - coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Chefe do Executivo e, se for o caso, do Vice-Prefeito Municipal;
II - recepcionar autoridades, realizando todas as tarefas protocolares e coordenando as tarefas relativas ao cerimonial;
III - promover a integração e a articulação do Gabinete do Prefeito com o Gabinete do Vice Prefeito, as demais Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta;
IV - assessorar o Prefeito, organizando as audiências ao público e secretariando as reuniões do Prefeito com seus auxiliares;
V - cuidar da correspondência própria do Prefeito;
VI - selecionar os assuntos que dependem da decisão do Prefeito;
VII - na ausência do Prefeito, atender ao público e visitantes e cuidar do apoio logístico da divulgação oficial;
VIII - coordenar as reuniões do Conselho Político, avaliar e propor sugestões relacionadas aos assuntos oriundos da Ouvidoria Municipal;
IX - assessorar o chefe do Poder Executivo, em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão, coordenação e decisão quanto às atividades, projetos e programas promovidos e desenvolvidos pelo Município;
X - promover a articulação direta do Executivo com as demais esferas de Poder e, em especial com a Câmara Municipal;
XI - sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Gabinete do Prefeito;
XII - elaborar pareceres e documentos técnicos solicitados pelo Gabinete;
XIII - elaborar relatórios e documentos relativos a dados e informações de interesse do Prefeito;
XIV - subsidiar as atividades do Chefe do Executivo Municipal, objetivando o alcance das metas do serviço público municipal e do Plano de Governo;
XV - desempenhar missões especificas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais;
XVI - planejar, desenvolver e coordenar formas de comunicação, que expressem para outras instituições, os fundamentos básicos do Plano de Governo e as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal;
XVII - analisar informações de interesse do Executivo Municipal com o objetivo de subsidiar o Prefeito para conhecimento e tomada de decisão;
XVIII - assessorar o Prefeito na política de comunicação social do Governo do Município, abrangendo as áreas de imprensa, publicidade e relações Públicas, pesquisa de opinião, divulgação das ações promovidas pelo Governo, manter arquivos e banco de dados das matérias, reportagens e informações publicadas na imprensa local, regional e nacional;
XIX - exercer a coordenação e suporte às atividades dos diversos conselhos municipais;
XX - prestar todo apoio de suporte relacionado com as atividades do Prefeito
LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.
Art.15. Compete à Secretaria de Governo:
I - subsidiar o Chefe do Executivo Municipal, objetivando a integração dos munícipes na vida político-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da co unidade, direcionando de maneira precisa a sua ação;
II - promover o desenvolvimento das relações entre o Executivo e outros órgãos governamentais, administração empresarial e público em geral;
III - promover a identificação entre a opinião pública e os objetivos do governo;
IV - exercer a coordenação das atividades governamentais concernentes aos aspectos políticos, cívicos e de representação nos diversos níveis de governo e da sociedade civil;
V - coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária;
VI - coordenar as relações permanentes do Executivo Municipal com entidades, associações e demais organizações, gorvernamentais ou não;
VII - prestar auxílio ao Prefeito Municipal nas relações do Governo Municipal com órgãos governamentais e não governamentais, do País e do exterior, sempre que estas relações objetivarem o interesse da comunidade municipal e seu desenvolvimento;
VIII - coordenar, em reuniões periódicas, a programação de metas, o controle de resultados e a compatibilização das ações de governo entre órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município;
IX - assistir ao Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com os demais Poderes;
X - assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo, ressalvada a competência da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
XI - acompanhar, na Câmara Municipal e no âmbito federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo
XII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.
Art.14. Compete ao Gabinete do Prefeito:
I - coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Chefe do Executivo e, se for o caso, do Vice-Prefeito Municipal;
II - recepcionar autoridades, realizando todas as tarefas protocolares e coordenando as tarefas relativas ao cerimonial;
III - promover a integração e a articulação do Gabinete do Prefeito com o Gabinete do Vice Prefeito, as demais Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta;
IV - assessorar o Prefeito, organizando as audiências ao público e secretariando as reuniões do Prefeito com seus auxiliares;
V - cuidar da correspondência própria do Prefeito;
VI - selecionar os assuntos que dependem da decisão do Prefeito;
VII - na ausência do Prefeito, atender ao público e visitantes e cuidar do apoio logístico da divulgação oficial;
VIII - coordenar as reuniões do Conselho Político, avaliar e propor sugestões relacionadas aos assuntos oriundos da Ouvidoria Municipal;
IX - assessorar o chefe do Poder Executivo, em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão, coordenação e decisão quanto às atividades, projetos e programas promovidos e desenvolvidos pelo Município;
X - promover a articulação direta do Executivo com as demais esferas de Poder e, em especial com a Câmara Municipal;
XI - sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Gabinete do Prefeito;
XII - elaborar pareceres e documentos técnicos solicitados pelo Gabinete;
XIII - elaborar relatórios e documentos relativos a dados e informações de interesse do Prefeito;
XIV - subsidiar as atividades do Chefe do Executivo Municipal, objetivando o alcance das metas do serviço público municipal e do Plano de Governo;
XV - desempenhar missões especificas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais;
XVI - planejar, desenvolver e coordenar formas de comunicação, que expressem para outras instituições, os fundamentos básicos do Plano de Governo e as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal;
XVII - analisar informações de interesse do Executivo Municipal com o objetivo de subsidiar o Prefeito para conhecimento e tomada de decisão;
XVIII - assessorar o Prefeito na política de comunicação social do Governo do Município, abrangendo as áreas de imprensa, publicidade e relações Públicas, pesquisa de opinião, divulgação das ações promovidas pelo Governo, manter arquivos e banco de dados das matérias, reportagens e informações publicadas na imprensa local, regional e nacional;
XIX - exercer a coordenação e suporte às atividades dos diversos conselhos municipais;
XX - prestar todo apoio de suporte relacionado com as atividades do Prefeito
LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.
Art.16. Compete à Secretaria de Assuntos Jurídicos:
I - exercer a representação jurídica, judicial e extra judicial do Poder Executivo e das suas entidades de direito público interno, ajuizando ações, promovendo a defesa dos bens e direitos do Município e, impetrando recursos em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal;
II - prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Prefeito do Município;
III - prestar serviços de consultoria jurídica aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, fornecendo pareceres, elaborando e analisando contratos, convênios, decretos, projetos de lei, ordens de serviços e demais atos da Administração Municipal;
IV - normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito municipal;
V - zelar pela observância da legalidade e finalidade dos atos administrativos e das atividades do Poder Executivo Municipal;
VI - desempenhar as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa;
VII - analisar os instrumentos de convênios e contratos, expedindo instruções para sua correta e devida aplicação;
VIII - prestar assistência jurídica aos necessitados, na forma da lei;
IX - prestar assessoria e assistência judiciária às entidades sociais comunitárias organizadas;
X - promover ações de defesa da cidadania, de proteção ao consumidor, da criança e do adolescente;
XI - normatizar procedimentos e exercer controle direto da legalidade dos atos da Administração;
XII - realizar em conjunto com as demais Secretarias Municipais, através do Departamento de Controle Interno e Auditoria, ações que visem o controle interno dos procedimentos jurídicos, contábeis, e gerenciais, sistematizados;
XIII - produzir sistema de informações gerenciais, através de relatórios gerenciais transacionais que permitam a otimização, acompanhamento e avaliação das tarefas e tomada de decisões;
XIV - coordenar as atividades do PROCON - Serviço de Proteção ao Consumidor;
XV - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.
Art.16. Compete à Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio:
I - elaboração, coordenação, acompanhamento e controle, em conjunto com a Secretaria de Economia e Finanças e outros órgãos, do orçamento municipal, dos planos e programas de governo;
II - promoção e realização de estudos e pesquisas sociais, econômicas, científicas, tecnológicas e adm1n1strat1vas;
III - produção e análise de estatísticas;
IV - elaboração de análises e informações sobre o andamento dos programas setoriais dos órgãos da administração municipal;
V - análise, acompanhamento e avaliação do desempenho das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mantidas pelo Município, assim como de empresas e órgãos sob seu controle;
VI - coordenação da elaboração das diretrizes orçamentárias, da proposta de orçamento anual e do plano plurianual;
VII - coordenação, acompanhamento e avaliação das políticas de desenvolvimento do Município de Delmiro Gouveia, bem como de sua execução;
VIII - proposição e execução das diretrizes da política de desenvolvimento do Município de Delmiro Gouveia;
IX - planejamento estratégico e política econômico-social;
X - gestão do Sistema Municipal de Planejamento e Orçamento;
XI - coordenação da elaboração da proposta orçamentária anual das Secretarias Municipais, em consonância com os planos e orçamentos plurianuais e setoriais de desenvolvimento econômico-social;
XII - controle, acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho das Secretarias Municipais na elaboração execução dos seus planos, programas, projetos e orçamentos;
XVIII - promover políticas para o desenvolvimento econômico do Município, através da mobilização dos agentes e em consonância com as diretrizes do plano de governo e proposições e orientações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XIV - supervisao, coordenação, acompanhamento e controle das atividades de análise, avaliação, revisão, implementação e execução dos planos setoriais, programas e projetos de responsabilidade das Secretarias Municipais, de forma a ajustá-los, se necessário, ao planejamento e à condução da política econômico-social;
XV - acompanhamento de Gestão Fiscal, em consonância com as disposições da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
XVI - coordenar a implantação do planejamento estratégico municipal;
XVII - formular políticas de fomento e desenvolvimento econômico, em consonância com as diretrizes de Governo, que visem incrementar a atividade econômica do município, por intermédio de parcerias com a iniciativa privada, organismos financeiros nacionais e internacionais;
XVIII - promover políticas para o desenvolvimento econômico do Município, através da mobilização dos agentes e em consonância com as diretrizes do plano de governo e proposições e orientações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XIX - promover políticas a fim de atrair, manter e criar empreendimentos que gerem empregos, renda e recursos para investimentos, que promovam a qualidade de vida e a auto-estima do cidadão, através de processos auto-sustentáveis;
XX - promover políticas que tornem o Município pólo e referência de consumo, lazer e serviços para os habitantes da Região;
XXI - fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial e de serviços;
XXII - coordenar a política municipal de abastecimento, através do controle e fiscalização dos açougues, matadouros e mercados públicos do Município;
LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.
Art.18. Compete à Secretaria de Administração:
I - coordenar as ações relacionadas com a administração de recursos humanos do Município, em consonância com a legislação vigente, notadamente quanto à formalização dos registros e atos de pessoal;
II - coordenar a aplicação das políticas de pessoal e da remuneração do funcionalismo, representando o Poder Executivo nas relações e negociações com os servidores públicos municipais;
III - planejar e executar planos e programas de desenvolvimento de recursos humanos, de capacitação, reciclagem e qualificação de pessoal;
IV - planejar, implementar, desenvolver, operar políticas, planos, programas, projetos, sistemas e métodos relativos ao desempenho, e coordenar os sistemas administrativos de gestão de , pessoal, patrimônio, materiais, almoxarifado, comunicações internas, arquivos, vigilância, controle de uso de viaturas oficiais, gerenciamento das garagens e oficinas, e zeladoria do prédio-sede;
V - efetivar rigoroso controle dos processos licitatórios;
VI - operar a política de informatização, elaborando planos e projetos de modernização materiais, obras e serviços, bem como o armazenamento e distribuição de materiais utilizados na
VIII - gerenciar e zelar pelo patrimônio físico do Executivo Municipal;
IX - desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação.
LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.
Art.19. Compete à Secretaria de Economia e Finanças:
I - desenvolver e executar as políticas tributária e financeira do Município
II - elaborar programas e projetos de desenvolvimento, inclusive para a captação de recursos e o Plano Diretor do Município
III - normatizar os procedimentos relativos à arrecadação tributária, exercendo, se necessário, o poder de polícia, a contabilidade pública e de auditoria financeira
IV - realizar o controle interno e acompanhamento do processo de execução orçamentária
V - realizar os serviços de auditoria financeira
VI - gerenciar, controlar prazos para aplicação de recursos, bem como elaborar as prestações de contas geral e de convênios com órgãos e entidades da Administração Pública
VII - elaborar as demonstrações contábeis financeiras e orçamentárias exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal
VIII - elaborar e encaminhar os mapas, demonstrativos e demais documentos da área contábil e financeira exigidos pelas normas dos Tribunais de Contas do Estado de Alagoas e da União
IX - assessorar o Prefeito do Município nas tarefas relativas e atividades financeiras, através de relatórios consolidados
X - elaborar em conjunto com a Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio:
a - Projeto da Lei do Plano Plurianual do Município - PPA
b - Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
c - Projeto da Lei Orçamentária Anual - LOA
XI - elaborar, consoante Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000:
a - Anexo de Metas Fiscais
b - Anexo de Riscos Fiscais que integrará a LDO
c - Relatório de Gestão Fiscal - RFG
d - Relatório Resumido de Execução Orçamentária
e - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida - RCL
f - Demonstrativo de Despesas com Pessoal - DP.
XII - elaborar mensalmente demonstrativos das despesas com saúde
XIII - elaborar mensalmente os demonstrativos relativos as despesas com educação, com recursos do Tesouro e do FUNDEF
XIV - executar tarefas relativas ao controle financeiro, através da emissão de cheques, pagamentos e liquidação das despesas públicas
XV - elaborar a programação financeira de cada exercício
XVI - acompanhar a execução orçamentária, comparando as receitas e com as arrecadadas
XVII - manter registro atualizado da situação dos precatórios
XIX - formular políticas tributarias, controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e extra orçamentária e os pagamentos devidos pelo tesouro municipal, promover cobrança amigável e judicial da Divida Ativa
XX - definir diretrizes para a captação de recursos junto a terceiros, e manter contatos nos níveis municipal, estadual e federal em assuntos relacionados a sua área de atuação
XXI - planejar, executar e fiscalizar as atividades relativas à tributação municipal sobre propriedades imobiliárias e às atividades mobiliárias
XXII - manter atualizado os cadastros mobiliário e imobiliário
XXIII - controlar a arrecadação orçamentária e extra-orçamentária
XXIV - efetuar os pagamentos devidos pelo tesouro
XXV - programar e acompanhar os desembolsos financeiros relativos aos processos licitatórios
XXVI - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.
Art.20. Compete à Secretaria de Ação e Desenvolvimento Social, Infância e Juventude:
I - desenvolver a política de Assistência Social aos menos favorecidos, através de programas comunitários de assistência ao menor e ao idoso, propiciar o treinamento de mão-de-obra nos setores primário e secundário, criando na medida do possível, no seio da comunidade, o espírito de fraternidade e solidariedade humana;
II - elaborar programas e projetos de desenvolvimento social, com a colaboração, sempre que conveniente, de órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada;
III - promover o levantamento de dados referentes às favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação não controladas, em articulação com entidades federais, estaduais e municipais envolvidas nesta atividade;
IV - promover a remoção de moradores em áreas definidas pela Secretaria e a respectiva fixação em local adequado;
V - elaborar e implantar programas e projetos de assistência e formação social, acompanhando sua execução em coordenação com as demais Secretarias;
VI - acompanhar a execução de programas de promoção social em que a Secretaria participe em convênio com órgãos e entidades, públicas e privadas;
VII - amparar diretamente, quando necessário, por solicitação a órgãos e entidades relacionadas com a situação, o menor e o migrante desassistidos;
VIII - estimular a participação dos moradores, bem como das unidades de representação, nas discussões dos problemas vividos, buscando o esclarecimento de alternativas de ações viáveis;
IX - estudar e propor soluções assistenciais, em situações de emergências e de calamidades públicas;
X - promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementando e orientando o seu aproveitamento;
XI - promover ações e atividades destinadas à melhoria das relações de trabalho, criação de oportunidade de empregos e geração de renda própria, promovendo apoio ao trabalho;
XII - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas as subvenções ou auxílios, controlando e fiscalizando sua aplicação, quando concedidos;
XIII - acompanhar assuntos de interesse do município, relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
XIV - promover ações de assistência social e cidadania;
XV - apoiar e assumir os custos do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
XVI - apoiar as ações do Conselho da Criança e do Adolescente;
XVII - apoiar as ações do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVIII - elaborar políticas municipais para a juventude, nas mais diversas áreas, através do contato com a população, em conversas com os próprios jovens de diferentes classes;
XIX - organizar reuniões, a serem realizadas periodicamente com jovens no âmbito de todo município, com o objetivo de interagir com eles, levando informações que auxiliem em seu desenvolvimento social, assim como realizar debates como forma de ouvir suas reivindicações e sugestões;
XX - criar um Fórum Municipal da Infância e Juventude, para se discutir, com representantes de entidades e lideranças juvenis, problemas que envolvem a juventude, com a participação de toda a sociedade;
XXI - criação de um programa de Apoio as Entidades Juvenis, com o objetivo de preparar as organizações de jovens para a atuação com a comunidade e com a família, alem de promover apoio material e logístico em atividades esportivas e de lazer dessas entidades;
XXII - promover aos jovens palestras com os mais diversos temas, entre eles DSTs (Doenças Sexualmente Transmissíveis) e Aids, prevenção de acidentes, prevenção as drogas e outros de interesse social;
XXIII - garantir a participação dos jovens nos mais importantes espaços políticos da cidade;
XXIV - realizar convênios com entidades públicas, privadas e organizações não Governamentais;
XXV - executar outras atividades correlatas em sua área de atuação.
LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.
Art.21. Compete à Secretaria de Saúde:
I - superintender as ações de saúde do Governo Municipal, compreendidas no âmbito da prestação de assistência médica e paramédica, a partir de suas prerrogativas como órgão gestor do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - efetivar o planejamento, a gerencia, o controle e avaliação dessas ações, visando ao atendimento integral e equânime das necessidades da população;
III - promover o atendimento médico à população para cumprimento das disposições constitucionais;
IV - planejar, desenvolver e executar a política sanitária do Município através de programas de melhoria das condições ambientais e de prevenção de doenças;
V - planejar a implantação das políticas de saneamento básico no Município, em consonância com a legislação vigente, e em parceria com a Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Transportes e Habitação;
VI - planejar, executar as atividades de fiscalização e exercer o poder de polícia nas ações de vigilância sanitária, vigilância animal e atividades da área médica e paramédica;
VII - normatizar e exercer o poder de polícia, por sobre os estabelecimentos comerciais e industriais, fiscalizando a procedência, validade para consumo e peso dos produtos alimentícios e agropecuários, nos limites de sua jurisdição;
VIII - coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde - SUS, na busca de gestão plena;
IX - dirigir o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município;
X - elaborar e executar o Plano Municipal de Saúde;
XI - implementar a edificação e instalação do Centro Odontológico Municipal e executar programas de atendimento odontológico à população;
XII - administrar as unidades de saúde;
XIII - incentivar a fabricação e uso de medicamentos fitoterápicos e genéricos;
XIV - promover campanhas de vacinação;
XV - promover a atenção básica, com recursos do Piso de Atenção Básica - PAB;
XVI - cumprir as normas operacionais básicas do SUS, onde se incluem todos os programas criados pelo Governo Federal, especialmente o Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, Programa de Saúde da Família - PSF, e de mais programas criados ou a serem criados por quaisquer esferas de governo;
XVII - articular-se com outras esferas de governo, entidades não governamentais e iniciativas privada para implantação e execução de programas de melhoria da saúde da população;
XVIII - definir e implementar as políticas municipais de Saúde, em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente e observando ainda as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
XIX - gerenciar os recursos financeiros, alocados no Fundo Municipal de Saúde, em consonância com legislação especifica em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal;
XX - promover de forma descentralizada as ações de saúde, de acordo com as diretrizes do plano de governo e as orientações dos Conselhos Gestores de Saúde;
XXI - garantir, na implantação da Política Municipal de Saúde, o enfoque de ação programática fundamentada na lógica epidemiológica e no enfoque de risco à saúde, integrando as atividades de promoção, prevenção e cura na mesma prestação de serviço;
XXII - garantir, na implantação da Política Municipal de Saúde, a estruturação da assistência hospitalar integrada às atividades da Rede Básica e aos preceitos que fundamentam as ações programáticas;
XXIII - controlar e fiscalizar, no âmbito municipal, todos os serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XXIV - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.
Art.22. Compete à Secretaria de Educação:
I - assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados com a educação, como órgão gestor do Sistema Municipal de Educação;
II - conceber, implementar e gerir a política educacional e de ensino do Município;
III - desenvolver atividades de natureza técnico-pedagógicas e de pesquisa educacional, bem como promover ações de apoio às ciências e ao desenvolvimento tecnológico que possam vir a ser utilizadas na educação;
IV - compatibilizar o Sistema Municipal de Ensino com as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em sintonia com o Programa Estadual de Educação;
V - exercer a fiscalização e poder de polícia nos estabelecimentos particulares de ensino;
VI - desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro docente do Município;
VII - manter e expandir a rede pública de ensino, na execução das atividades relacionadas com a educação de um modo geral, e em especial, o ensino fundamental;
VIII - coordenar, junto a diversas Secretarias Municipais, ações que repercutam no processo educativo;
IX - definir e operar programas de educação especial para deficientes;
X - implementar programas de hortas escolares;
XI - desenvolver programas de educação na área da informática;
XII - incentivar, no âmbito das atividades pedagógicas, a prática das atividades cívicas e folclóricas;
XIII - fomentar, no âmbito do Município, atividades técnico-pedagógicas de aprendizagem e práticas de solidariedade;
XIV - incentivar a participação dos pais dos alunos no processo de ensino-aprendizagem, notadamente com o círculo de pais e mestres, e desenvolver estratégias inibidoras da evasão escolar;
XV - promover e incentivar a prática do ensino profissionalizante, supletivo e do ensino superior;
XVI - identificar, atrair e implementar programas e projetos na área de educação, concebidos por outras esferas de governo ou entidades não governamentais, que visem a melhoria das condições de ensino no Município;
XVII - conceder e executar o Plano Municipal de Educação;
XVIII - definir e implementar as políticas municipais de educação, em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente, e observando ainda as orientações e as deliberações do Conselho Municipal de Educação;
XIX - assegurar o ensino público de qualidade e a democratização da educação infantil, do ensino fundamental e supletivo;
XX - administrar a rede municipal de ensino e realizar os programas inerentes ao setor educacional, consoante legislação aplicável;
XXI - gerenciar a distribuição de recursos referente à alimentação nas escolas municipais;
XXII - propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas, consoante os objetivos que definem as políticas de educação;
XXIII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.
Art.23. Compete à Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes:
I – coordenar, desenvolver, planejar e executar a política de incentivo ao turismo, à cultura e ao desporto, no Município de Delmiro Gouveia, como fator de desenvolvimento socioeconômico;
II – planejar e incentivar parcerias com a iniciativa privada para implantação de empreendimentos turísticos;
III – identificar, atrair e apoiar investimentos voltados à expansão das atividades produtivas do Município;
IV – promover cursos profissionalizantes e de aperfeiçoamento para mão-de-obra hoteleira e gastronômica;
V – estimular o desenvolvimento do artesanato local por meio de eventos e cursos;
VI – apoiar e orientar as atividades de turismo e expansão de investimentos;
VII – promover festas folclóricas, eventos culturais e artísticos;
VIII – implementar programas de lazer para todas as faixas etárias;
IX – desenvolver programas de lazer para servidores públicos;
X – criar e manter espaços de recreação no Município;
XI – conceber e gerenciar o calendário anual de eventos turísticos e culturais;
XII – elaborar e executar o Plano Municipal de Turismo;
XIII – administrar centros culturais e relacionar-se com entidades em prol da cultura;
XIV – apoiar manifestações culturais em todas as suas formas;
XV – promover ações de preservação do patrimônio histórico e cultural;
XVI – incentivar a prática esportiva e administrar instalações desportivas;
XVII – coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.
Art.26. Compete à Secretaria de Infra-Estrutura, Urbanismo, Transportes e Habitação:
I – executar a política municipal de saneamento básico, limpeza pública, ordenamento e urbanismo de espaços públicos;
II – elaborar o planejamento de obras e serviços públicos;
III – executar obras públicas direta ou indiretamente;
IV – desenvolver projetos básicos e executivos de engenharia;
V – preparar planilhas orçamentárias de obras;
VI – subsidiar editais de licitação de engenharia;
VII – planejar programas de infraestrutura urbana;
VIII – coordenar a política habitacional do Município;
IX – planejar projetos habitacionais para baixa renda;
X – fiscalizar obras públicas e particulares, exercendo poder de polícia;
XI – emitir “habite-se” e laudos de conclusão de obras;
XII – elaborar projetos hidráulicos, elétricos e demais especialidades;
XIII – colaborar em normas de obras, urbanismo e posturas;
XIV – desenvolver eletrificação rural em conjunto com Agricultura;
XV – fornecer laudos para desapropriação;
XVI – gerir convênios técnico-científicos em meio ambiente;
XVII – manter iluminação pública;
XVIII – planejar e executar rodovias;
XIX – conservar e ampliar o sistema viário;
XX – gerir defesa social, transportes e trânsito;
XXI – regulamentar ordenamento viário;
XXII – fiscalizar transportes rodoviários;
XXIII – planejar transporte de passageiros e tráfego;
XXIV – coordenar a Guarda Municipal;
XXV – planejar ações da Guarda Municipal;
XXVI – elaborar o Plano de Desenvolvimento Urbano;
XXVII – executar demais atividades pertinentes.
LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.
Art.24. Compete à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Abastecimento:
I – promover e coordenar projetos de produção agropecuária;
II – apoiar ações em área fundiária;
III – implantar programas agropecuários conservacionistas;
IV – fomentar agricultura de sequeiro e irrigação;
V – incentivar pesquisas para melhoria da produção;
VI – defender vegetação e controlar pragas;
VII – promover desenvolvimento socioeconômico rural;
VIII – organizar exposições e feiras;
IX – apoiar fixação do homem no campo;
X – buscar novas tecnologias para produtividade;
XI – fomentar comercialização agropecuária;
XII – administrar mercados, feiras e parques;
XIII – coordenar demais atividades pertinentes.
LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.
Art.25. Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
I - desenvolver políticas de proteção de meio ambiente, notadamente no que se relaciona com tratamento do lixo, recursos hídricos, florestais, mananciais e cursos d'água, matas ciliares e reflorestamento;
II - atuar em conjunto, desenvolvendo ações e políticas públicas com outras esferas de governo, o que tange à pesquisa e desenvolvimento científico do meio ambiente;
III - promover e implantar políticas de preservação do Meio Ambiente;
IV - desenvolver e executar projetos específicos de abastecimento d'água, irrigação e meio ambiente, voltados para as áreas rurais, distritos, vilas e povoados;
V - superintender as ações do Governo Municipal relacionadas com o desenvolvimento do setor primário, compreendendo atividades de levantamento e pesquisas, elaboração de projetos, programas e planos de ação que visam à melhoria da produção agropecuária, do abastecimento e dos recursos hídricos;
VI - planejar e executar as ações do Governo Municipal relacionadas com a política hídrica para o Município;
VII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2005.
Art.25. Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
I - desenvolver políticas de proteção de meio ambiente, notadamente no que se relaciona com tratamento do lixo, recursos hídricos, florestais, mananciais e cursos d'água, matas ciliares e reflorestamento;
II - atuar em conjunto, desenvolvendo ações e políticas públicas com outras esferas de governo, o que tange à pesquisa e desenvolvimento científico do meio ambiente;
III - promover e implantar políticas de preservação do Meio Ambiente;
IV - desenvolver e executar projetos específicos de abastecimento d'água, irrigação e meio ambiente, voltados para as áreas rurais, distritos, vilas e povoados;
V - superintender as ações do Governo Municipal relacionadas com o desenvolvimento do setor primário, compreendendo atividades de levantamento e pesquisas, elaboração de projetos, programas e planos de ação que visam à melhoria da produção agropecuária, do abastecimento e dos recursos hídricos;
VI - planejar e executar as ações do Governo Municipal relacionadas com a política hídrica para o Município;
VII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
LEI Nº 920, DE 02 DE JANEIRO DE 2008.
Art. 2. 0 - Constituem objetivos básicos da SMTT:
I - estabelecer diretrizes com vistas à segurança, à fluidez, o conforto, a defesa ambiental e a educação para trânsito e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar mediante normas e procedimentos a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para execução das atividades de Trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxo permanente de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do sistema;
IV - fomentar a interação entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada, na busca de subsídios necessários ao aperfeiçoamento do sistema municipal de trânsito.
Art. 3. 0- A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT atuará na área de Transito Urbano e Rodoviário, na forma do disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e de transporte público de passageiros e terá por finalidade: planejar, administrar, normalizar, pesquisar, educar, policiar, fiscalizar, aplicar as penalidades, promover estudos de engenharia, julgar as infrações e recursos, operacionalizar o sistema viário e de transportes, normatizar e administrar por via direta ou indireta os sistemas de trânsito e de transportes.
LEI Nº 920, DE 02 DE JANEIRO DE 2008.
Art. 2. 0 - Constituem objetivos básicos da SMTT:
I - estabelecer diretrizes com vistas à segurança, à fluidez, o conforto, a defesa ambiental e a educação para trânsito e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar mediante normas e procedimentos a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para execução das atividades de Trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxo permanente de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do sistema;
IV - fomentar a interação entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada, na busca de subsídios necessários ao aperfeiçoamento do sistema municipal de trânsito.
Art. 3. 0- A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT atuará na área de Transito Urbano e Rodoviário, na forma do disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e de transporte público de passageiros e terá por finalidade: planejar, administrar, normalizar, pesquisar, educar, policiar, fiscalizar, aplicar as penalidades, promover estudos de engenharia, julgar as infrações e recursos, operacionalizar o sistema viário e de transportes, normatizar e administrar por via direta ou indireta os sistemas de trânsito e de transportes.
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